Putz esse pessoal do PSTU não sabe nem fazer uma petição mermão....
A ação foi ajuizada por Kátia Furtado e Silvio Kanner, sob o patrocinio dos advogados EDVALDO CALDAS e ROBERTA CALDAS e extinta sem julgamento do mérito pelo juiz entender não ter sequer condições de ser conhecida...que que é isso?????
---------------
Do Arte Bancária:
A justiça deu uma lambada na chapa 2. Pelo que entendemos, a juíza praticamente mandou que os autores da ação voltassem à sala de aula.
Literalmente, a juíza da 12ª Vara do Trabalho, dra. Bianca Libonatti Galúcio diz, ao indeferir a petição da chapa 2:
"{...} os requerentes não se utilizaram do instrumento processual adequado, pelo que a presente ação carece dos pressupostos processuais necessários para o seu regular processamento.
Por conseguinte, este Juízo indefere a petição inicial, nos termos do art. 295, V, CPC c/c art. 769 CLT, uma vez que o tipo de procedimento, escolhido pelos autores, não corresponde à natureza da causa, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, conforme disposto no art. 267, I, CPC c/c art.769 CLT.
Nenhum comentário:
Postar um comentário