terça-feira, 12 de abril de 2011

Justiça derruba o NP 118, verdadeiro AI-5 implantado no BASA

O Sindicato dos Bancários do Pará entrou na Justiça contra o Banco da Amazônia em relação ao famigerado AI-5 editado no início deste ano pela atual diretoria do BASA. O AI-5 do Basa recebeu o nome de NP 118, Normativo de Pessoal e, semelhante ao outro, atenta contra as liberdades democráticas, os direitos dos trabalhadores e a Constituição Federal.

O fato foi denunciado à justiça e a
juíza da 16ª Vara do Trabalho da 8ª Região, Dra. Amanda Cristhian Mileo Gomes Mendonça,anulou vários dispositivos contidos no Normativo 118. Uma baita vitória contra os desmandos da atual diretoria do banco da Amazônia. Que, por sinal, está sendo questionada na Justiça por nove procuradores federais, sob a acusação gravíssima de financiar o desmatamento da Amazônia, assunto também denunciado neste blog.

Para o tesoureiro do Sindicato e funcionário do BASA, Rômulo Weyl, a vitória se baseia em 3 pontos: 1) o banco não poderá mais revolver a vida dos empregados, com a justificativa das dívidas; 2) pra descomissionar, precisa provar que o trabalhador cometeu falta grave e 3) se o trabalhador tiver respondendo a processo disciplinar, antes da decisão terá o direito a conhecer todas as provas que o banco tem contra si, com direito à ampla defesa, o que inexiste hoje. Para Romulo Weyl, a vitória é ainda parcial, mas é um grande começo pra derrotar o conhecido autoritarismo da atual diretoria do BASA.

Serginho Trindade, vice-presidente do Sindicato e coordenador da comissão de empresa do BASA comemorou a decisão da justiça: "Q
uando o Banco optou pelo autoritarismo na relação com seus empregados, esqueceu-se de que existem leis a serem seguidas e que a vontade da diretoria do Banco não pode se sobrepor a essas leis", enfatizou Serginho.


O AI-5 da atual diretoria do BASA, chamado de NP 118 foi comentado neste blog aqui, e aqui

Veja a lista dos itens do AI-5 do BASA que a Justiça derrubou:

Ante o exposto, e mais o que dos autos consta, na reclamação trabalhista ajuizada pelo reclamante Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Pará e Amapá em face do reclamado Banco da Amazônia decido julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para declarar a nulidade dos seguintes dispositivos do normativo de pessoal 118, cujos efeitos ficam sustados a partir da publicação desta decisão, por força da concessão de tutela antecipada com fundamento no art. 273 do CPC:

*)1.14– descontrole financeiro – pode se caracterizar pelo endividamento exacerbado, reforçado pela contumácia de não-pagamento de dívidas legalmente exigíveis e emissão de cheques sem a devida provisão de fundos;

“Assim, considerando a revogação do dispositivo legal que registro, de forma acertada, pois autorizava o empregador a imiscuir-se na vida privada do seu empregado, violando direito fundamental (art. 5º, X da CF/88), além dos termos da defesa, não pode mais prosperar quaisquer previsão nesse sentido, pelo que declaro a nulidade da previsão em questão.”

*)2.1.5-

A) manterá em situação de normalidade dívidas legalmente exigíveis, inclusive na qualidade de coobrigado por fiança, aval ou endosso;

B)manterá saldo positivo em conta de depósitos, evitando excesso em conta de cheques especiais e devolução de cheques por insuficiência de fundos;

C)manterá situação econômica-financeira compatível com a ocupação e renda comprovadas;

D)eximir-se-á de obter empréstimo pecuniário junto a cliente;

“Pelas mesmas razões expostas acima para o normativo 1.14, já que o empregado tem direito fundamental a inviolabilidade de sua vida privada e ante a revogação do art. 508 da CLT, declaro a nulidade dos itens a, b, c e d supra.”

*)2.4.3-:

A) ao conhecimento dos documentos referentes à irregularidade em que estiver envolvido, exceto aqueles que disserem respeito a outros envolvidos na mesma irregularidade, se em tais documentos não se lhe fizer qualquer referência;

“... considero abusiva a previsão acima que impede que os envolvidos em dado fato sob apuração conheçam de todos os documentos que instruem o processo administrativo.”

*)2.5.4- o inquérito administrativo compreenderá as seguintes fases: instauração, apuração, análise, julgamento, cumprimento de decisão e recurso.

“... tenho que a previsão do NP é incompatível com os preceitos e regras constantes da Carta Federal de 1988. Isso porque, se executada a penalidade enquanto pendente o julgamento do recurso legitimamente manejado, o empregado estará sofrendo todas as conseqüências de um culpado, antes que pudesse assim ser considerado, dada a presunção de inocência que vigora em seu favor. Destarte, pelo exposto, declaro nula a previsão contida no item 2.5.4.”

*)2.5.7- o empregado que estiver respondendo a inquérito administrativo não fará jus:

A)ao adiantamento salarial, por ocasião do gozo das férias;

“Não há, porém, plausibilidade nas previsões contidas nas alíneas a e c. Caso seja deferido o gozo de férias pelo empregado que responde a inquérito administrativo, este deve ter todos os direitos concedidos em uma situação comum, como, por exemplo, a antecipação do salário. Não verifico qualquer conexão razoável entre a proibição de antecipação de salário nas férias e o inquérito, para justificar a previsão.”

C)à conversão de abonos ou licença-prêmio em espécie;

“Por fim, em relação a conversão de abonos e licença-prêmio em espécie, também não verifico nexo entre a vedação e o inquérito. Se o empregado já satisfez os requisitos para adquirir o direito a tais vantagens, o fato de responder a inquérito não pode subtrair direitos adquiridos e que em nada atrapalham o desenrolar do processo, destacando que enquanto não houver decisão final no processo, deve ser tratado como inocente (presunção de inocência).”

*)2.5.20- o endividamento inadimplente e os registros nos órgãos de proteção ao crédito referente a empregado serão tratados sob o aspecto disciplinar.

“Em defesa, o próprio Banco requerido reconhece que a previsão não pode prosperar em face da revogação superveniente do art. 508 da CLT. Destarte, por esse motivo e pelos demais já expostos em outros itens relacionados ao mesmo tema, declaro a nulidade da disposição.”

*)2.7.2- rito sumário

A) técnica que consiste na dispensa de parte do rito processual de apuração (emissão de pedido de informações e interpelação) e no afastamento dos serviços do empregado envolvido. Essa forma de apuração será empregada quando a irregularidade configurar-se como ilícito e houver suficiência de provas acompanhadas ou não de confissão formal

“O devido processo legal não equivale apenas a um procedimento previamente previsto, mas também que resguarda direitos fundamentais como ampla defesa e contraditório o que não está sendo respeitado no rito sumário em análise. Destarte, declaro a nulidade da disposição em análise por violação ao direito de ampla defesa, contraditório, presunção de inocência e princípio da igualdade das partes no processo.”

*)2.11.1

H) não será permitido disponibilizar ao recorrente cópia ou acesso a documentos ou dossiê do inquérito administrativo, uma vez que, no curso da apuração, já lhe foi concedida vista à documentação que lhe faz referência, salvo decisão em contrário da diretoria executiva

“Enquanto perdurar o processo, o empregado tem direito a consultar os autos integrais, como ocorre na via judicial, exceto se os autos estiverem com o relator ou qualquer outro membro da comissão julgadora, hipótese em que tão logo devolvidos, devem ser disponibilizados. Não se pode olvidar que podem surgir documentos novos que exijam a análise dos autos antes da sua juntada, ou outra necessidade de manuseio pelo empregado que não pode ser obstada pelo empregador. Portanto, declaro a nulidade do item em análise.”

I)os efeitos da decisão do inquérito administrativo:

.serão mantidos durante o período em que aguardar a análise e o julgamento do recurso e permanecerão inalterados no caso de indeferimento;

.serão os da solução do recurso, no caso de comutação, retroativos à data do desfecho do inquérito administrativo, não sendo obrigatório o recomissionamento

“Quanto ao primeiro ponto, declaro a sua nulidade, uma vez que não é possível a execução antecipada da pena, ou seja, a aplicação da penalidade enquanto pendente julgamento de recurso conforme razões apresentadas por ocasião da análise do item 2.5.4. Em relação ao segundo ponto, tem razão o sindicato autor, pois pela redação questionada, o empregado, mesmo tendo êxito no seu recurso, não tem garantia do seu recomissionamento, o que não se mostra justo. Ademais, o dispositivo conflita com a nulidade do subitem anterior, pois esta magistrada considerou que não é possível a execução da penalidade antes da decisão do recurso, logo não há que se falar em recomissionamento, pois antes da decisão do recurso, o empregado não pode perder a comissão. Destarte, declaro a nulidade também do subitem i.”

*)3.1.10- g)

.restringe a consulta aos documentos que façam referência exclusivamente ao envolvido;

.não permite que se extraia cópia de qualquer documento;
.não permite o acesso ao relatório de inquérito;

“Para a produção de defesa, há necessidade de análise detida de todos os documentos, registros, enfim das peças que instruem o processo. Portanto, a negativa prevista, prejudica sobremaneira a produção de uma defesa completa e consistente. Registro que os autos judiciais podem ser fotocopiados, exceto se documentos estiverem resguardados pelo sigilo, o que ocorre apenas em situações excepcionais.”

Condeno ainda o reclamado em honorários advocatícios no equivalente a 5% sobre o valor atribuído à causa na inicial. Tudo conforme fundamentação acima, bem como planilha de cálculo que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.

O processo judicial recebeu o número 0000193-37.2011.5.08.0016.

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Nota da redação do Arte Bancária: Leia amanhã aqui e saiba o que acontece nas agências do BASA em São Miguel do Guamá e Eldorado dos Carajás.

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